STJ AREsp 2430427
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. 1. EFEITOS DA REVELIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. OFENSA AO ART. 345, II E IV, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu que o agravante deveria suportar os efeitos da revelia, em virtude da ausência de oferecimento de resposta à ação renovatória de contrato de locação de imóvel não residencial ajuizada pela ora agravada. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em relação aos incisos II e IV do art. 345 do CPC/2015, verifica-se não terem sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.419): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REVELIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 345, II E IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.425-1.443), pugna o agravante pelo afastamento do óbice das Súmulas 7 e 211 desta Corte, por se tratar de matéria unicamente de fato, além de ter preenchido o requisito do prequestionamento dos dispositivos violados. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.447-1.464 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. 1. EFEITOS DA REVELIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. OFENSA AO ART. 345, II E IV, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu que o agravante deveria suportar os efeitos da revelia, em virtude da ausência de oferecimento de resposta à ação renovatória de contrato de locação de imóvel não residencial ajuizada pela ora agravada. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em relação aos incisos II e IV do art. 345 do CPC/2015, verifica-se não terem sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.