Decisão · STJ

STJ EREsp 2041132

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-05-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÂ O JUDICIAL ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. CREDOR. FACULDADE. 1. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a habilitação do crédito é providência que cabe ao credor, de modo que se mostra possível aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca individual de seu crédito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 486). Nas presentes razões (e-STJ fls. 495/504), a embargante requer que sejam sanadas as seguintes omissões no acórdão recorrido: (i) quanto à atualização monetária, caso o embargado aguarde para execução individual após o término da recuperação judicial, que deveria incidir apenas até a data do processamento da recuperação judicial (20/6/2016), e (ii) quanto aos efeitos da recuperação judicial, defendendo a novação e que os efeitos da recuperação judicial atinjam todos os créditos concursais, indistintamente, tenham sido habilitados ou não no processo recuperacional. A embargante reitera a tese de que "(..) todos os créditos, decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da apresentação do pedido de recuperação judicial, estarão, ipso facto, sujeitos aos efeitos da recuperação, independentemente de terem sido ou não incluídos nas relações de credores, ou mesmo no Quadro Geral de Credores. Se o crédito de sua titularidade decorre de fato anterior à recuperação, ele deve, então, necessariamente, segundo a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.051, submeter-se aos efeitos previstos na Lei nº 11.101/2005" (e-STJ fl. 503). Quanto à impugnação de e-STJ fls. 510/514, o embargado afirma que " (..) todos os créditos serão submetidos à segunda recuperação judicial e deverá incidir a atualização monetária até a data do ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial (01.03.2023), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005" (e-STJ fl. 514). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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