Decisão · STJ

STJ AREsp 2510812

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 190-191). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 27-37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÍORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Demandada condenada a indenizar prejuízo com a contratação de caminhão-pipa e a regularizar o fornecimento do serviço de água, confirmando decisão liminar. Fornecimento que jamais foi regularizado e que enseja o ressarcimento dos valores gastos pela Autora com as despesas de contratação de caminhões-pipa ao longo da lide, o que está em de acordo com o título judicial executado. Inexiste qualquer fundamento para a reforma da decisão que rejeitou sua impugnação, correta a determinação de pagamento do valor apresentado pela Exequente. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a decisão agravada merece reforma, e que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois "se apenas um termo existente na r. decisão não foi rebatido, apenas sobre tal termo o recurso não deve ser conhecido, assim o recurso deveria ser ao menos parcialmente conhecido e provido" (fl. 196). Aduz que houve "violação aos artigo 1.022, II, do CPC, art. 485, VI do CPC, bem como Art. 4 da Lei 6.528/78, arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/07, além dos entendimentos esposados na Súmula 407 do STJ, REsp 485.842/RS, REsp 625.221/RJ, dispositivos de Lei Federal que impõem ao Poder Judiciário fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade" (fl. 126), incursionando no mérito da controvérsia. Sustenta, ainda, não ser o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois sua pretensão recursal não demandaria reexame de provas. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento de seu recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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