STJ AREsp 2448327
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento da apontada violação do art. 508 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu. 2. Além disso, a Corte local, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a recorrente, por pertencer à categoria representada por outra entidade sindical, mais específica - SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão) -, é parte ilegítima para propor o cumprimento individual de título formado na Ação Coletiva 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão). A revisão desse entendimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 376-379) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 607-610): De fato, a parte Recorrente opôs embargos com a finalidade de prequestionar a matéria objeto do recurso especial interposto, logo não se deve falar na ausência de prequestionamento, não podendo persistir tal fundamento. (..) ADEMAIS, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DEVEM SER CONSIDERADOS PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS SUSCITADOS EM EMBARGOS, AINDA QUE ESTES SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. (..) Como restará observado, não importa em reexame de fatos e provas a matéria trazida no Recurso Especial, isso porque o que se visa discutir in casu é sobre a preclusão da matéria de legitimidade ativa, matéria estritamente processual. Para verificar preclusão de determinada matéria, não há necessidade de revolvimento fático probatório. Embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, no caso, ela foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e depois individualizada em liquidação que condenou o ente público à obrigação de repor o decréscimo salarial percebido pela parte ora agravante, reconhecendo-se, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam. A preclusão impede que, no processo de execução judicial sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. (..) Enfim, matéria exclusivamente de direito processual, não dependendo de exames de prova e fatos, estando contrária ao posicionamento desta E. Corte Especial. O que se pretende com o recurso interposto é meramente o reconhecimento da preclusão sobre as matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada material. No caso, trata-se da legitimidade ativa da parte, já resolvida anteriormente e, portanto, preclusa. Pretende-se a correta aplicação dos dispositivos processuais e precedentes indicados. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento da apontada violação do art. 508 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu. 2. Além disso, a Corte local, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a recorrente, por pertencer à categoria representada por outra entidade sindical, mais específica - SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão) -, é parte ilegítima para propor o cumprimento individual de título formado na Ação Coletiva 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão). A revisão desse entendimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.