Decisão · STJ

STJ REsp 2006468

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-06-07publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias asseveraram que, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que o acusado agiu com plena ciência e dolo de fraudar os procedimentos licitatórios, mediante a participação apenas de empresas que eram por ele administradas. 2. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não prov ido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARIO MESSIAS FILHO agrava da decisão de fls. 942-945 em que não conheci do recurso especial, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 8 anos de detenção, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por quatro vezes (fls. 464-477). O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a reprimenda para 4 anos e 8 meses de detenção (fls. 720-727). Em suas razões recursais, o agravante rechaça a incidência do verbete sumular n. 7 do STJ e afirma que pretende a mera reapreciação da prova. Aduz que não foi comprovado de que o acusado "fraudou o processo licitatório mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, eis que os simples cruzamentos de dados apresentados na denúncia não são suficientes para uma decisão condenatória" (fl. 967). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para o provimento do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias asseveraram que, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que o acusado agiu com plena ciência e dolo de fraudar os procedimentos licitatórios, mediante a participação apenas de empresas que eram por ele administradas. 2. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não prov ido.
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