Decisão · STJ

STJ AREsp 2552559

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 231/232). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 98): CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Multa fixada na ação de conhecimento, em sede de tutela de urgência, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, ratificada na sentença. Alegada falta de intimação pessoal dos agravantes para o pagamento da astreinte, nos termos da Súmula 410 do STJ. Não cabimento. Basta a intimação dos patronos dos executados, dada a ciência inequívoca da incidência da multa. Aplicação do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "ao deixar de conhecer o agravo em recurso especial interposto pelo agravante, uma vez mais, ratificou-se o juízo de extrapolação de competência e dos limites de atuação, visto que foram superados os perímetros da admissibilidade recursal" (fl. 239). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação (fl. 253/263). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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