Decisão · STJ

STJ AREsp 2498519

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial. Precedentes. 1.1 Para derruir a afirmação de que "a parte autora, .. pleiteia a inversão da cláusula penal, exatamente no montante ora impugnado", seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Quanto aos danos morais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir o entendimento contida no decisum atacado, baseada nas peculiaridades do caso concreto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por SPE6 SCON RESIDENCIAL RESERVA NATURAL EMPREENDIMENTO S.A., contra decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial da insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
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