STJ AREsp 2444177
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REVISÃO DOS ALUGUÉIS. ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de revisão e resolução de contrato de locação comercial, objetivando a desobrigação do pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data de rescisão do contrato e a resolução da avença em decorrência da onerosidade excessiva. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à desnecessidade de revisão dos aluguéis, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FOCO SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 553-554): APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DO COVID-19. INSURGÊNCIA DO LOCADOR (RÉU) COM OS DESCONTOS CONCEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL (CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Em situações normais, deve ser prestigiado o princípio "pacta sunt servanda". Porém, a situação peculiar que o País vivenciou exige medidas excepcionais em todas as áreas, inclusive no âmbito jurídico, não sendo possível ignorar a pandemia do COVID-19, cujos efeitos devastaram a saúde e economia não apenas do nosso País, mas no mundo. Em razão dos motivos imprevisíveis e inevitáveis, aplicável o disposto no art. 317 do Código Civil (CC). Desse modo, não seria mesmo possível a isenção total de multa pela rescisão antecipada, mas, para se manter um mínimo de equilíbrio, a redução da multa em 80% de seu valor inicial, deve ser mantida, pois propicia, o quanto possível, sua proporcionalidade, cujo valor total será excessivo. No mais, a crise pandêmica, bem como a magnitude das consequências na economia, constitui fato imprevisível. Solução para as contendas provenientes da crise da pandemia do COVID-19 devem ser analisadas caso a caso, conforme, aliás, realizado pelo Magistrado "a quo". Desse modo, também devem ser mantidos os descontos concedidos no mês de março/2021 até a rescisão do ajuste. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DO COVID-19. PRETENSÃO DA LOCATÁRIA (AUTORA) DE DESCONTOS PARA OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2021. LOCADOR QUE JÁ HAVIA CONCEDIDO DESCONTOS SUBSTANCIAIS PARA O PERÍODO. PARCELAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DERROTA OBJETIVA DE AMBOS OS POLOS CONTENDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Os locativos referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2021, a locatária, mesmo com horário reduzido e algumas restrições de capacidade, funcionou normalmente. Ademais, foram concedidos expressivos descontos no pagamento dos aluguéis. Com relação ao pedido de parcelamento da multa resolutória, constata-se na petição inicial que, sobre ela, foram realizados os seguintes pedidos: "f) Declaração de inexigibilidade da integralidade da multa rescisória cobrada pela ré; g) Subsidiariamente, seja a multa reduzida equitativamente." Desse modo, como o parcelamento não foi formulado na petição inicial, não há falar em reforma da sentença por não ter sido concedido, pois o juiz está restrito aos pedidos nela formulados. Também não há que se afastar a sucumbência recíproca, pois ambas as partes sofreram derrota objetiva em suas pretensões. Alega a parte agravante que "é evidente que a Corte local se negou a apreciar a necessidade de revisão dos aluguéis e encargos locatícios vencidos em janeiro e fevereiro de 2021" (fl. 782). Aduz que (fl. 783): .. a alegada inexistência de afronta ao art. 322 §2º do CPC, por ausência de requerimento do pedido de parcelamento da multa rescisória, não pode prosperar, visto que a agravante demonstrou de forma cristalina que pleiteou expressamente em sua inicial o pedido para "pagamento de eventuais obrigações poderá ser feito de forma parcelada, em 12 parcelas mensais, sem acréscimo de juros e outros encargos" (item 4.b). Sustenta que (fl. 784): .. as questões discutidas no recurso especial, não demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que faria incidir a aplicação da Súmula 7 deste C. STJ. Na hipótese dos autos, o que se busca é a revaloração da prova produzida e ignorada pela Corte local, visando apenas atribuir uma definição jurídica diversa aos fatos incontroversos sobejamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, afastando-se a incidência das Súmula 7 deste C. STJ. Ainda, caso não fosse o entendimento dos nobres julgadores, de que a parte agravada deveria arcar com a totalidade das verbas sucumbenciais, era de rigor proporcionalidade de eventual ônus sucumbencial à agravante, na medida da parcela dos pedidos sucumbidos, e não de maneira igualitária, visto que dos diversos pedidos em exordial, quais sejam, a resolução do contrato; a redução dos encargos locatícios relativos ao mês de março de 2021; a redução da multa contratual, somente sucumbiu a agravante em relação aos encargos locatícios de janeiro e fevereiro de 2021. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 794-800). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REVISÃO DOS ALUGUÉIS. ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de revisão e resolução de contrato de locação comercial, objetivando a desobrigação do pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data de rescisão do contrato e a resolução da avença em decorrência da onerosidade excessiva. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à desnecessidade de revisão dos aluguéis, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte. Agravo interno improvido.