STJ REsp 2115840
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇAÕ AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO SUPLEMENTAR. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questõe s que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ tem afirmado em diversos julgados que os serviços considerados conexos, acessórios ou atividade-meio para telecomunicação não devem ser tributados, pois não configuram prestação de serviços de telecomunicações, os quais se caracterizam pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. Na hipótese dos autos, definido o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade-meio, impositivo o afastamento da cobrança do ICMS. 3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: O recurso especial indicou de forma clara as omissões e contradição, que podem ser assim resumidas: (i) a extensão do conceito de serviço de comunicação, que nos termos do art. 2º, III, da LC nº 87/96, pode ser prestado por qualquer meio; (ii) a impossibilidade de segmentar o serviço de comunicação e restringir a uma única etapa; (iii) o fato da transmissão de dados via satélite constituir o próprio serviço de comunicação e não atividade meio e(iv)irrelevância, para fins tributário, da Resolução nº 220/2000 da ANATEL. (..) Tais vícios, não obstante terem sido alegados nos embargos de declaração, não foram sanados, sendo proferido acórdão que apenas negou provimento ao referido recurso, sem qualquer manifestação sobre as omissões e contradições apontadas. (..) Importa notar que a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, com as mais respeitosas vênias, não enfrentou o ponto crucial da tese defendida, porquanto não analisada a natureza do serviço de provimento de capacidade de satélite bem como a impossibilidade de se afastar a incidência do ICMS, com fundamento em Resolução da Anatel. De fato, Resolução da Anatel não se presta a definir o que é serviço de telecomunicação, para fins tributários. A correta classificação do serviço como atividade meio pressupõe compreender em que constitui serviço de comunicação Vale acrescentar que o v. Acórdão foi omisso quanto ao conceito amplo do serviço de telecomunicação, conforme preceitua o art. 60 da Lei nº9.472/97 e quanto à impossibilidade de classificar a exploração de satélite como mera atividade meio, o que afasta a aplicação do entendimento fixado por esse eg. Tribunal, no julgamento do RESP nº 816.512/PI. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 5.695-5.711. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇAÕ AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO SUPLEMENTAR. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questõe s que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ tem afirmado em diversos julgados que os serviços considerados conexos, acessórios ou atividade-meio para telecomunicação não devem ser tributados, pois não configuram prestação de serviços de telecomunicações, os quais se caracterizam pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. Na hipótese dos autos, definido o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade-meio, impositivo o afastamento da cobrança do ICMS. 3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. Agravo Interno não provido.