STJ REsp 1823348
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXECUTADA. EMBARGOS. INTERVENIENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. ANULAÇÃO. DÍVIDA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 E 568/STJ E NºS 283 E 284/STF. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida. 2. O protesto de título extrajudicial líquido, certo e exigível é causa interruptiva da prescrição. 3. Incidência das Súmulas nºs 7, 211 e 568/STJ e 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA ELIZABETH FONSECA JEKER contra a decisão (e-STJ fls. 1.662-1.672) que não conheceu do seu recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 1.676-1.699), a agravante sustenta ter cumprido com o requisito do prequestionamento dos arts. 1º, 7º, 10, 86, 507 e 1.013 do Código de Processo Civil - CPC - e dos arts. 189, 397 e 1.425 do Código Civil - CC -, que teriam sido debatidos na instância de origem. Para tanto, aduz o seguinte: "(..) argumentou-se no recurso especial que o E. TJDF incorreu em violação aos arts. 1º, 507 e 1.013 do CPC, pois a liminar dos embargos à execução é decisão de natureza precária que, inevitavelmente, é substituída e revogada pela sentença de mérito, não havendo que se falar, portanto, em preclusão (inteligência do art. 1º do CPC e aplicação incorreta do art. 507 do mesmo diploma)" (e-STJ fl. 1.680). No mérito alega que um dos temas discutidos na origem é a prescrição da pretensão, afastada ao argumento de que incidiria a preclusão em virtude das decisões proferidas no agravo de instrumento nº 0702758-12.2018.8.07.0000 (AREsp nº 1.461.380/DF), em que se discutia apenas, em juízo perfunctório, a atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução. Esclarece que "a liminar dos embargos à execução é decisão de natureza precária que, inevitavelmente, é substituída e revogada pela sentença de mérito, não havendo que se falar, portanto, em preclusão (inteligência do art. 1º do CPC e aplicação incorreta do art. 507 do mesmo diploma)" (e-STJ fl. 1.680). Aduz a violação dos arts. 189, 206, § 5º, 397 e 1.425 do CC, porque a tese veiculada à prescrição teria sido atrelada ao tema da preclusão. Afirma excesso de execução, já que a empresa devedora principal Novadata adimpliu com parte da obrigação contraída perante o embargado. Por outro lado, reitera a alegação de cerceamento de defesa, porquanto violados os arts. 7º, 369, 370 e 373 do CPC, "na medida em que, ao mesmo tempo em que se indeferiu a prova pericial contábil para aferição do saldo devedor/excesso de execução, ficou entendido que a Recorrente, ora Agravante, não se desincumbiu de seu ônus probatório" (e-STJ fl. 1.682). Ademais, reafirma a violação do art. 86 do CPC em virtude da desproporcionalidade na fixação da sucumbência. Em relação ao art. 10 do CPC - violação do princípio da não surpresa -, considera que a questão não fora debatida sob o prisma do vencimento dos títulos, na medida em que "para afastamento da prescrição, entendeu-se que o termo inicial seria o vencimento final dos títulos, mas essa tese não foi suscitada pela parte contrária" (e-STJ fl. 1.683), advertindo que o tribunal de origem violou o princípio do juízo natural. Além disso, assinala que o excesso de execução não ficou comprovado nos autos e que seria impossível cumprir o mandamento do acórdão que impôs à agravante "diligenciar junto ao Juízo da Recuperação, a fim de comprovar o alegado, e não transferir tal ônus ao juízo a quo" (e-STJ fl. 1.684). Quanto ao termo inicial da prescrição, defende que seria o da "actio nata". Desse modo, defende ter prestado a garantia hipotecária em 17.11.2006, data a ser adotada como início do prazo prescricional, sendo certo que "a ação de protesto interruptivo apenas teria ocorrido em 11.11.2011, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos" (e-STJ fl. 1.684). Isso posto, registra a impossibilidade de se considerar o marco temporal a data do vencimento do último título (2009). Destaca o descumprimento do artigo 240, § 2º, do CPC e, por consequência, a necessidade de afastamento do seu § 1º, já que a inércia do agravado em indicar o endereço correto, "seja na esfera extrajudicial como na judicial, acabou por deixá-la sem o menor conhecimento a respeito da dívida em questão durante mais de 7 (sete) anos" (e-STJ fl. 1.684). A agravante informa ser mera garantidora hipotecária e somente ter tido conhecimento da dívida da Novadata em novembro de 2013, quando citada por hora certa nos autos do protesto interruptivo (e-STJ fl. 1.684). Quanto ao mais, argumenta que o acórdão deixou de considerar que o agravo foi interposto pelo Banco do Nordeste, e não pelo Banco do Brasil, ora agravado, o que seria imprescindível, levando em consideração que o primeiro não se insurgiu contra o capítulo do plano da recuperação judicial que exonerou terceiros garantidores de arcar com a dívida (e-STJ fl. 1.685). A agravante explicita ter comprovado em seu recurso especial, de maneira clara e objetiva, a violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e ter impugnado o acórdão recorrido de forma analítica, reputando indevida a conclusão de que "toda aprovação de todo o plano restou anulada, não se podendo inferir que a nova assembleia geral dos credores manterá a previsão nos moldes outrora estipulados" (e-STJ fl. 1.687 - grifou-se). Insiste em pleitear a suspensão da execução da garantia hipotecária fundando-se na premissa de que o plano de recuperação judicial da Novadata exonerou terceiros garantidores, com anuência do agravado, o que obstaria a cobrança dos títulos, nos seguintes termos: "42. Outrossim, o v. acórdão deixou de analisar o comportamento contraditório do Agravado, o que desrespeita à boa-fé. Em outras palavras, o Banco do Brasil aprovou o plano de recuperação, sem qualquer ressalva, sujeitando-se às condições nele previstas. Agora, não pode executar individualmente os avalistas, fiadores e garantidores da dívida, contra expressa disposição do plano. 43. O questionamento ao plano, por outros aspectos, não obsta a suspensão da execução. Com efeito, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O pedido de recuperação é o marco de suspensão das execuções, haja vista a novação do crédito por força do plano. 44. Nesse contexto, as obrigações representadas pelos títulos objetos (SIC) da ação de execução, assim como as demais obrigações da Novadata, estão atualmente com a sua exigibilidade suspensa, por força da novação referida (..)" (e-STJ fls. 1.687-1.688). Ao final, rechaça a incidência de todos os óbices sumulares aplicados à decisão agravada e requer o provimento do recurso. Impugnação do Banco do Brasil às fls. 1.703-1.714 (e-STJ), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada ante a aplicação das Súmulas nºs 182, 211 e 7/STJ e das Súmulas nºs 283 e 284/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXECUTADA. EMBARGOS. INTERVENIENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. ANULAÇÃO. DÍVIDA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 E 568/STJ E NºS 283 E 284/STF. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida. 2. O protesto de título extrajudicial líquido, certo e exigível é causa interruptiva da prescrição. 3. Incidência das Súmulas nºs 7, 211 e 568/STJ e 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido.