Decisão · STJ

STJ AREsp 2421461

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. TAC. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. O decisum afirmou a ausência de dialeticidade e confirmou juízo prelibador pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Impugnar genericamente as Súmulas 5 e 7/STJ, sem refutar específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmite o Recurso Especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de atacar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das motivações utilizadas pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. O decisum afirmou a ausência de dialeticidade e confirmou juízo prelibador pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Defende a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO: Compulsando os autos, observe-se que no recurso interposto, a Recorrente rebate ponto a ponto a inaplicabilidade das súmulas nrs. 05 e 07 do STJ no caso em questão, sendo que este foi o fundamento para o não conhecimento do Recurso especial interposto em fase anterior. Vejamos: Fora decidido, ao apreciarem-se os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ÁGUA AO MUNICÍPIO DE GARARU. EXPANSÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRAZO PARA A CONCLUSÃO. AMPLIADO. RESP DA DESO. CPC. CONEXÃO DE PROCESSOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADO CUMPRIMENTO. CLÁUSULAS E DOCUMENTOS. INTERPRETAÇÃO DO AJUSTE E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ESPECIAL INADMITIDO. Sendo assim, a Súmula nº 5 do STJ, que determina que "A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL" é inaplicável ao caso vertente, posto que ausente qualquer substrato para subsunção da súmula ao caso concreto, afinal, não se está a pugnar pela revisão de cláusula contratual, mas o que se está a requerer é a aplicação dos dispositivos legais - federais - tidos como violados, sobretudo o Art. 493 do Código de Processo Civil: "Se, depois da propositura da ação, algum ato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Conforme bem noticiado no decorrer dos autos, quando do julgamento da apelação do processo 201669000671, restou devidamente demonstrado que a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pôs fim à discussão judicial, já que representara a expressão de vontade das partes, havendo similitude entre o objeto acordado e o objeto da ação judicial, e por essa razão, o Des. Sergipano Ruy Pinheiro da Silva, na condição de relator, modificou o motivo da extinção do processo, passando a entender que faleceu interesse de agir do Ministério Público, ante a celebração desse acordo. Logo, apenas se requereu a aplicação do quanto decidido no processo de origem 201669000671, conexo à ação de origem do processo em análise, pois naquele processo se decidiu que o TAC firmado põe fim à discussão jurídica, devendo a ação civil pública ser extinta sem resolução de mérito. Assim como o artigo 17 do CPC dispõe que: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", há de ser extinta a presente ação sem resolução de mérito. Desta forma, totalmente cabível o conhecimento do Agravo em Recurso especial, uma vez que resta claro que a referida discussão trata-se de questão de direito e não de rediscussão de matéria fática, bem como não se está a pugnar pela revisão de cláusula contratual, mas sim requerendo a aplicação dos dispositivos legais - federais - tidos como violados, sobretudo, o Art. 493 do Código do Processo Civil. Todos esses argumentos foram levantados no agravo em recurso especial apresentado e rebatem especificamente os argumentos trazidos na decisão combatida. Diante dos argumentos acima esboçados, é de fácil percepção o preenchimento do pressuposto de admissibilidade, devendo o presente agravo em recurso especial ser conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. TAC. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. O decisum afirmou a ausência de dialeticidade e confirmou juízo prelibador pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Impugnar genericamente as Súmulas 5 e 7/STJ, sem refutar específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmite o Recurso Especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de atacar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das motivações utilizadas pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo Interno não provido.
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