Decisão · STJ

STJ AREsp 2479913

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 489, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo pagamento da diferença relativa ao desvio de função de agente administrativo de autarquia municipal cedido ao Poder Judiciário Estadual para o exercício de atribuições atinentes ao cargo de técnico de atividade judiciária, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao art. 489, VI, do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Demais disso, o próprio ente ao ceder a servidora ao Poder Judiciário estava ciente de que seriam exercidas atividades estranhas ao cargo de agente administrativo da autarquia municipal (SAAE), conforme se extrai dos trechos do Convênio firmado entre o Município de Barra Mansa e o Tribunal de Justiça, constante do Termo nº 003/101/2012, publicado no DJERJ aos 08/02/2012 (fl. 377). Claramente se verifica inexistir qualquer ônus remuneratório pelo Tribunal de Justiça, bem como haver o Município de Barra Mansa assumido o encargo de disponibilizar ao Juízo quatro funcionários para processamento da execução fiscal e demais incidentes, assim como incentivar, através de meios próprios, os servidores municipais cedidos ao exercício de atribuições que, obviamente, não se inserem dentre aquelas inerentes aos cargos públicos da administração municipal (fl. 378). Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". (..) Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (..) Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ". 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, que dá supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante limita suas alegações afirmando que "houve a transcrição do texto legal do artigo tido como violado", que não pretende reanálise da questão fático-probatória e que não deve incidir a Súmula 13 do STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 489, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo pagamento da diferença relativa ao desvio de função de agente administrativo de autarquia municipal cedido ao Poder Judiciário Estadual para o exercício de atribuições atinentes ao cargo de técnico de atividade judiciária, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao art. 489, VI, do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Demais disso, o próprio ente ao ceder a servidora ao Poder Judiciário estava ciente de que seriam exercidas atividades estranhas ao cargo de agente administrativo da autarquia municipal (SAAE), conforme se extrai dos trechos do Convênio firmado entre o Município de Barra Mansa e o Tribunal de Justiça, constante do Termo nº 003/101/2012, publicado no DJERJ aos 08/02/2012 (fl. 377). Claramente se verifica inexistir qualquer ônus remuneratório pelo Tribunal de Justiça, bem como haver o Município de Barra Mansa assumido o encargo de disponibilizar ao Juízo quatro funcionários para processamento da execução fiscal e demais incidentes, assim como incentivar, através de meios próprios, os servidores municipais cedidos ao exercício de atribuições que, obviamente, não se inserem dentre aquelas inerentes aos cargos públicos da administração municipal (fl. 378). Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". (..) Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (..) Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ". 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, que dá supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.
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