STJ AREsp 2185227
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. É cabível a Súmula n. 284 do STF, na hipótese em que há indicação genérica de ofensa ao art. 1.022, do CPC, sem especificação dos incisos que foram violados, desprovida da devida fundamentação. 2. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violada ou a deficiência em fundamentação que impeça de aferir os motivos em que se fundaram a irresignação especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IZAU MIRIAM DE OLIVEIRA ANDRADE e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 688-691, que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante alega que "a simples leitura das razões recursais desde já evidencia que os recorrentes identificaram, sim, em qual dos incisos do art. 1.022 do CPC o recurso era pautado, no caso, o inciso I" (fl. 695). Reitera as razões do recurso especial no sentido de que "o Tribunal Mineiro se omitiu da análise e a apreciação desse fato, o qual teria repercussão direta no deslinde da causa, haja vista que essa c. Corte já havia sedimentado o posicionamento sobre o tema, o que foi materializado no julgamento do REsp 1.368.677, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, onde, na ratio decidendi daquele precedente, entendeu-se que o termo inicial da prescrição/decadência de ações desse jaez somente seria considerado o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade quando o interessado desconhecia a condição de filho, isso para evitar a eternização dessas demandas ou que se permitisse ao interessado manipular prazo prescricional tornando a pretensão praticamente imprescritível" (fl. 696). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 701). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. É cabível a Súmula n. 284 do STF, na hipótese em que há indicação genérica de ofensa ao art. 1.022, do CPC, sem especificação dos incisos que foram violados, desprovida da devida fundamentação. 2. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violada ou a deficiência em fundamentação que impeça de aferir os motivos em que se fundaram a irresignação especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno desprovido.