STJ REsp 1590984
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradiç ão ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp n. 1.021.841/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008). 3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4.Embargos rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ARTCOLOR REPRESENTAÇÃO DE PAPEIS LTDA - ME, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. 1. Não merece prosperar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o aresto combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No mérito propriamente, o recurso não comporta conhecimento, porquanto não houve emissão de juízo de valor pelo acórdão recorrido a respeito dos dispositivos tidos por violados (e teses), o que impossibilita a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 564). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em erro material ao reconhecer falta de prequestionamento quanto ao pagamento parcial e compensação; erro material e omissão em relação a argumentos delineados no agravo interno. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradiç ão ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp n. 1.021.841/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008). 3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4.Embargos rejeitados.