STJ REsp 1474606
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo contradição no acórdão, possível o acolhimento dos embargos de declaração para a sua correção. 2. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por HOTEL BOA VIAGEM SA, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. MANDADO DE SEGURANÇA DE CARÁTER PREVENTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", nos termos do enunciado da Súmula 213. 2. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3. O contribuinte pode utilizar-se da via mandamental para pleitear a compensação dos tributos pagos indevidamente. Contudo, deve-se observar o prazo de 120 dias entre o ato coator (no caso concreto, o lançamento fiscal) e a sua impetração, o que não se verifica na hipótese dos autos, resguardado o direito de pleitear tal compensação pelas vias adequadas. Precedentes: REsp 1.559.419/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/2/2016; AgRg no REsp 1.303.004/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; REsp 739.125/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17/12/2007. 4. O pleito no sentido de que o fisco municipal se abstenha de lançar o tributo, utilizando-se, para tanto, de alíquotas progressivas, possui caráter preventivo, pelo que não há que se falar em prazo decadencial. Em idêntica direção: REsp 1.056.706/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 5. A devolução dos autos à origem é medida que se impõe, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria de fundo em razão do acolhimento da questão prejudicial de mérito. 6. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.474.606/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 6/10/2017). A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no dispositivo da decisão embargada, e requer a concessão de efeitos infringentes. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo contradição no acórdão, possível o acolhimento dos embargos de declaração para a sua correção. 2. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.