Decisão · STJ

STJ AREsp 2104848

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-04-08publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso especial após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, sem a juntada de documento idôneo que a comprove, não pode ser considerada para afastar a intempestividade do apelo nobre. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLOBAL SECURITIZADORA S.A. (GLOBAL) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, GLOBAL defendeu a tempestividade do recurso especial alegando, em suma, que (1) a Agravante Global foi intimada do acórdão recorrido no dia 21/05/2020 (publicação), iniciando a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, 22/05/2020; (2) sem considerar todas as resoluções que suspenderam os prazos durante a pandemia, o prazo final para protocolo do Recurso era 11/06/2020; (3) respeitando a contagem do prazo, a Agravante Global realizou o protocolo do Recurso Especial no dia 10/06/2020. OU SEJA, O PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL É TEMPESTIVO; (4) diante da ausência de expediente, nos termos do artigo 3º, parágrafo 4º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020, as petições direcionadas aos processos físicos deveriam ser encaminhadas ao endereço de [email protected], para protocolo; e (5) o inteiro teor da aludida Resolução pode ser acessado no link http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do cdSistema=1&cdDocumento=176436&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= (e-STJ, fls. 716/728). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso especial após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, sem a juntada de documento idôneo que a comprove, não pode ser considerada para afastar a intempestividade do apelo nobre. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 5. Agravo interno não provido.
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