STJ RHC 188441
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. In casu, evidente a complexidade do feito. O decreto prisional abarcou 7 pessoas, patrocinadas por advogados diferentes, impôs o monitoramento eletrônico a 8 investigados e ordenou a busca e apreensão em 43 endereços. Houve declaração de incompetência do Juízo e alegação de diversos pedidos incidentais. O próprio recorrente postulou a prorrogação de prazo para responder à acusação e só foi oferecer a sua defesa 2 meses e meio depois da citação. 4. Ademais, a instrução se encerrou, o Parquet apresentou memoriais e, em 10/1/2024, os réus foram intimados a ofertar as suas alegações finais. 5. Não se identifica circunstância que dê ensejo ao reconhecimento de desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento do feito. Ao revés, a autoridade judiciária vem realizando os esforços necessários para o desenvolvimento regular da persecução penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GILVAN JUVENAL DA SILVA agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso. No regimental, a defesa repisa as assertivas do writ e aduz a desproporcionalidade no tempo de tramitação processual do acusado, preso preventivamente desde 14/2/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 288 do Código Penal. Assevera que o decisum impugnado não apresenta fundamentação idônea para manter o acórdão do Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração do decisum monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de dar provimento ao recurso ordinário. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. In casu, evidente a complexidade do feito. O decreto prisional abarcou 7 pessoas, patrocinadas por advogados diferentes, impôs o monitoramento eletrônico a 8 investigados e ordenou a busca e apreensão em 43 endereços. Houve declaração de incompetência do Juízo e alegação de diversos pedidos incidentais. O próprio recorrente postulou a prorrogação de prazo para responder à acusação e só foi oferecer a sua defesa 2 meses e meio depois da citação. 4. Ademais, a instrução se encerrou, o Parquet apresentou memoriais e, em 10/1/2024, os réus foram intimados a ofertar as suas alegações finais. 5. Não se identifica circunstância que dê ensejo ao reconhecimento de desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento do feito. Ao revés, a autoridade judiciária vem realizando os esforços necessários para o desenvolvimento regular da persecução penal. 6. Agravo regimental não provido.