Decisão · STJ

STJ EAREsp 2429546

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por ÚTIL - União Transporte Interestadual de Luxo Ltda. contra a Agência Nacional de de Transportes Terrestres ANTT, objetivando a desconstituição da CDA que embasa a Execução Fiscal 5032221-78.2020.4.02.5101, referente às multas por infrações administrativas praticadas no transporte rodoviário interestadual de passageiros. 2. Não se configura contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 4. Além disso, modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, a fim de acolher a pretensão recursal - e reconhecer as ausências de motivação das decisões administrativas, de prazo para notificação da infração, de provas mínimas e de proporcionalidade nas sanções, bem como o desrespeito aos prazos nos processos administrativos, a presença de irregularidades no preenchimento dos autos, a violação à taxatividade dos tipos sancionatórios, à individualização das sanções e à proporcionalidade, e a ocorrência de bis in idem - demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Inviável é o Recurso Especial pautado em infringência reflexa à legislação federal, como no caso dos autos, em que, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação de Resoluções da ANTT, ato que não autoriza a abertura da via excepcional, por não estar compreendido no conceito de Lei Federal. 6. Consigne-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão (fls. 763-768) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 777): Tribunal a quo não se manifestou, ainda que de forma concisa, quanto às omissões apontadas pela Agravante, limitando-se a afirmar que inexistiria no acórdão embargado vício a ser sanado. Desse modo, sabendo-se que o art. 1.022 do CPC/2015 dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, entre elas "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", a ausência do seu cumprimento resulta na sua violação, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões levantadas e não sanadas. Além disso, exatamente na mesma linha, o Código de Processo Civil destaca que a decisão será considerada omissa quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC. Portanto, a r. decisão que inadmitiu o Recuso Especial, segue o mesmo equívoco, baseando-se plenamente no v. acórdão integrativo dos Embargos de Declaração, dos autos da apelação cível de origem, dando ensejo a interposição do AREsp. Haja vista que, a Agravante impugnou especificamente os fundamentos citados no presente tópico, afastando assim a incidência da Sumula 182 do STJ. Defende que, "a controvérsia é exclusivamente jurídica, sendo certo que os elementos fáticos são admitidos por ambas as partes. Portanto, não há que se revolver o contexto probatório dos autos, mas apenas aplicar o direito à espécie." (fl. 778). Afirma ainda que, "ao contrário do que restou consignado de forma absolutamente genérica na decisão agravada - de forma imotivada portanto -, o acórdão furtou-se de apreciar violação de lei federal suscitada pela parte, essencial ao deslinde da controvérsia recursal." (fl. 779). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por ÚTIL - União Transporte Interestadual de Luxo Ltda. contra a Agência Nacional de de Transportes Terrestres ANTT, objetivando a desconstituição da CDA que embasa a Execução Fiscal 5032221-78.2020.4.02.5101, referente às multas por infrações administrativas praticadas no transporte rodoviário interestadual de passageiros. 2. Não se configura contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 4. Além disso, modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, a fim de acolher a pretensão recursal - e reconhecer as ausências de motivação das decisões administrativas, de prazo para notificação da infração, de provas mínimas e de proporcionalidade nas sanções, bem como o desrespeito aos prazos nos processos administrativos, a presença de irregularidades no preenchimento dos autos, a violação à taxatividade dos tipos sancionatórios, à individualização das sanções e à proporcionalidade, e a ocorrência de bis in idem - demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Inviável é o Recurso Especial pautado em infringência reflexa à legislação federal, como no caso dos autos, em que, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação de Resoluções da ANTT, ato que não autoriza a abertura da via excepcional, por não estar compreendido no conceito de Lei Federal. 6. Consigne-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.
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