Decisão · STJ

STJ AREsp 2499521

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVADA. 1. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735 do STF. 2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, confirmou a presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA - MICROEMPRESA, contra decisão monocrática (fls. 3621/3626, e-STJ) da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2672, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS VINCENDAS E DA OBRIGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL - ABSTENÇÃO DE REGISTRO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO DE RESCISÃO DO PACTO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE RÉ - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Apresentado pela parte autora o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser deferida a tutela de urgência para suspensão de cobrança das parcelas vincendas, a partir do ajuizamento da demanda, bem como de determinação à ré que se abstenha de promover o registro do nome daquela nos cadastros restritivos de crédito. - Sendo incontroverso o valor pago pelo autor pela aquisição do imóvel objeto do contrato, somado ao pedido de rescisão contratual, demonstra a probabilidade do direito para que seja deferido o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores na conta da parte ré, através do sistema Sisbajud. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 3452/3487, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 11, 141, 300, "caput", § 3º, 301, 489, § 1º, III e IV, 492, 805, 829, § 2º, 1022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/15. Sustentou, preliminarmente, (a) entre as fls. 3462/3476, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional; reproduzindo parte das razões dos embargos de declaração opostos na origem, afirma que o acórdão recorrido foi omisso sobre a ausência de fundamentação para a concessão da tutela de urgência. No mérito, alega que (b) não foi demonstrada o presença dos requisitos atinentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", consubstanciado no efetivo "risco ao resultado útil do processo". Contrarrazões (fls. 3496/3506, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 3589/3599 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 3621/3626, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 do STJ. Na presente oportunidade (fls. 3629/3652, e-STJ), a agravante defende inaplicabilidade da Súmula 735/STF, e a ofensa ao artigo 300 do CPC/2015. Entre fls. 3641/364, e-STJ, insiste na alegada vulneração dos artigos 489 e 1022, asseverando haver, sim, omisso, pois no julgamento da causa teria sido desconsiderado por completo o teor dos artigos evocados no Recurso Especial. Reafirma, em suma, não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aduz, por fim, não pretender o reexame de fatos e provas e que não há impedimento para se proceder à readequação da qualificação jurídica do fato. Impugnação às fls. 3658/3663 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVADA. 1. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735 do STF. 2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, confirmou a presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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