STJ REsp 1505286
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. No tocante à tese sustentada sob alegação de contrariedade aos arts. 43, 108, § 1º, e 114 do CTN, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações; providência não realizada, no caso, pelos autores dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JENA BATOVA MITROVICH e outros, contra a decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmul as 282 e 356/STF; e 7/STJ. No agravo interno, os autores dos embargos à execução fiscal sustentam, primeiramente, que não incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e 211/STJ, relativamente à alegada violação ao art. 131, II, do CTN, pois entendem que: .. mesmo que esta Corte não aceite o debate travado em juízo de 1º grau, para fins de prequestionamento, o que se admite apenas por argumentação, o fato é que o v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de fato, violou o citado artigo do Código Tributário Nacional. Isso porque, embora seja omisso quanto ao tema específico, viola de forma reflexa o dispositivo legal mencionado ao afirmar que "em cuidadoso trabalho aferidor, então, demonstrou o erário que o valor de mercado dos bens partilhados foi muito superior ao que nominalmente afirmado na ocasião da enfocada dissolução, apuratório valorativo aquele estabelecido consoante §§ 4º a 7º do art. 60, DL 1.598/77, por conseguinte tributando a operação nos termos do inciso I do art. 60 do mesmo diploma (respectivamente arts. 368 e 367, RIR/80)" (fl. 413). Defendem, outrossim, a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que: .. o que pretendem os Agravantes é sanar vício presente no v. acórdão ao negar vigência aos artigos 131, 114, 43 e 108 § 1º, todos do Código Tributário Nacional, além de divergir da jurisprudência de nossos Tribunais. Assim, não há que falar em reexame de prova, a ensejar óbice da Súmula 7 deste Colendo Tribunal, porquanto a análise das violações aos dispositivos federais elencados no especial, não demanda reexame de prova, e sim, análise do direito (fl. 417). Com relação à interposição do recurso especial, fundada em divergência jurisprudencial, argumentam que "não há que se falar, in casu, em incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, tampouco das Súmulas 7 deste Colendo Tribunal, logo, o conhecimento do especial pela alínea "c", é medida que se impõe" (fl. 421). Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. No tocante à tese sustentada sob alegação de contrariedade aos arts. 43, 108, § 1º, e 114 do CTN, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações; providência não realizada, no caso, pelos autores dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido.