Decisão · STJ

STJ AREsp 2429533

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. No caso dos autos, o último ativo alcançado pelo texto legal declarado inconstitucional sofreria depreciação, até abril de 2009. No entanto, a Medida Cautelar de protesto judicial, com o objetivo de interromper o prazo, foi ajuizada em 8 de junho de 2010, quando já decorrido o prazo prescricional. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Mesmo que tal óbice fosse superado, melhor sorte não cabe ao agravante, porquanto é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: De fato ocorreu violação ao art. 1.022, II e III do CPC, porque, apesar da Agravante ter (1) apontado a existência de erro material quanto ao termo a quo do prazo prescricional para recuperação do crédito e, consequentemente, à contagem do prazo prescricional; e (2) demonstrado que, diversamente do que restou concluído, a jurisprudência daquele E. Tribunal a quo confirma que os contribuintes fazem jus à recuperação dos créditos de PIS/COFINS decorrentes da depreciação dos bens do ativo imobilizado, observando-se o prazo prescricional de 05 anos a partir do ajuizamento da respectiva medida judicial, os seus aclaratórios foram rejeitados de forma singela. (..) O que deverá ser decidido na presente demanda é a contagem do termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável para a recuperação dos créditos de PIS/COFINS sub judice: (i)se a partir da publicação da Lei nº 10.865/04 ou (ii)se a partir de cada período de competência em que as despesas deixaram de ser tomadas por força da restrição prevista no art. 31 da Lei nº 10.865/04, tendo sido todos os elementos essenciais à compreensão da presente controvérsia retratados na legislação e nas suas peças processuais. (..) A partir desse conjunto de regras legais, a única conclusão possível seria de que a Agravante tem direito de recuperar o respectivo indébito de PIS/COFINS desde 08.06.2005-i.e.: 5 anos que antecedem o ajuizamento da referida medida cautelar. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. No caso dos autos, o último ativo alcançado pelo texto legal declarado inconstitucional sofreria depreciação, até abril de 2009. No entanto, a Medida Cautelar de protesto judicial, com o objetivo de interromper o prazo, foi ajuizada em 8 de junho de 2010, quando já decorrido o prazo prescricional. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Mesmo que tal óbice fosse superado, melhor sorte não cabe ao agravante, porquanto é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →