Decisão · STJ

STJ REsp 2113991

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VULNERADO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA05 INCORPORADORA LTDA. contra a decisão de fls. 1.118-1.125 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial interposto. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 910, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES, QUE ADMITEM NÃO TER OBTIDO FINANCIAMENTO PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. A DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR, POR SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ENSEJA O DIREITO A RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO, COM RETENÇÃO DE PERCENTUAL POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, FATO POR ESTE ADMITIDO NA APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE NÃO ADMITE REPETIÇÃO, NA MEDIDA QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS SENDO ALCANÇADO O OBJETO DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA FOI ALCANÇADO, EM QUE PESE O INADIMPLEMENTO POSTERIOR DOS COMPRADORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE A COMISSÃO DE CORRETAGEM, BEM COMO FIXAR OS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA A PARTIR DESTA DECISÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 967-971, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 983-1.008, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, as recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 67-A da Lei 4.591/1964; 25 da Lei 6.766/1979; 49 do Código de Defesa ao Consumidor; da Lei 13.786/2018; e da Súmula 543/STJ. Sustentaram, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu por culpa do consumidor, que não teve condições de continuar com o contrato de compra do imóvel, uma vez que o financiamento imobiliário solicitado não foi aprovado, as construtoras têm direito à retenção dos valores pagos nos termos do contrato celebrado entre as partes, ou, no mínimo, de 25% dos aludidos valores, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 543/STJ. Em razão do juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.093-1.099, e-STJ) os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que o recurso especial foi desprovido, pelos seguintes fundamentos: a) não configuração da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelas recorrentes foram analisadas, de forma fundamentada; b) falta de prequestionamento do artigo de lei tido por vulnerado, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ; c) impossibilidade de interposição de recurso especial fundamentado em violação a enunciado de súmula, conforme previsão da Súmula 518/STJ; d) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e e) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. Neste agravo interno (fls. 1.129-1.142, e-STJ), as agravantes pugnam pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisam as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.147-1.154 (e-STJ), em cujas razões pleiteia o agravado a condenação das recorrentes ao pagamento dos honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VULNERADO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido.
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