Decisão · STJ

STJ HC 770296

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como um dos autores do referido crime. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por BRUNO SOARES NARCISO contra decisão da relatoria do Ministro Jorge Mussi, que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 708-714). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 720/727), sustenta o agravante, em síntese, que "faz-se necessário reforçar a ilegalidade da condenação do paciente, vez que lastreado em prova nula. Afirma-se isto pois as provas de reconhecimento foram colhidas ao arrepio do comando do artigo 226, do Código de Processo Penal, ou seja, são insuficientes para demonstrarem a autoria (..) No mais, adianta-se que não há de se falar na existência, nos autos, de outros elementos de autoria comprovadas em juízo. Isso porque, quando ouvidas em juízo, nenhuma das vítimas foi capaz de apontar, com a necessária segurança, o paciente Bruno Soares como uma das pessoas que as abordaram no dia dos fatos e delas subtraíram os pertences". A defesa requereu, por fim, a reconsideração da decisão monocrática, concedendo a ordem, ainda que de ofício, para declarar a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e absolver o ora agravante, ou, ainda, que o presente agravo seja submetido ao colegiado, a fim de que a ordem seja concedida (e-STJ fl. 726). O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou as contrarrazões (e- STJ fls.733/736). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 738/749). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como um dos autores do referido crime. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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