STJ REsp 2105605
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Especial sob o fundamento de que a prestação jurisdicional foi integral. 2. Nas razões de Agravo Interno, a parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a reiterar as teses veiculadas no Recurso Especial. 3. A parte agravante restringe-se basicamente a fazer um histórico do feito e a reiterar os argumentos apresentados no Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. Em nenhum momento faz referência aos trechos transcritos na decisão agravada utilizados para rechaçar a existência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se pode conhecer de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões genéricas e totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a reiterar as teses veiculadas no Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Especial sob o fundamento de que a prestação jurisdicional foi integral. 2. Nas razões de Agravo Interno, a parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a reiterar as teses veiculadas no Recurso Especial. 3. A parte agravante restringe-se basicamente a fazer um histórico do feito e a reiterar os argumentos apresentados no Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. Em nenhum momento faz referência aos trechos transcritos na decisão agravada utilizados para rechaçar a existência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se pode conhecer de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões genéricas e totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo Interno não conhecido.