Decisão · STJ

STJ AREsp 2498427

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA AGRAVANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Configurada a relação de consumo, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor; ou parcialmente, caso o desfazimento seja causado pelo comprador, nos termos do enunciado da Súmula n. 543/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fl. 445), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA AGRAVANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 453-473), a agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, passível de justificar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta que, "mesmo que de fato a parte recorrente tivesse infringido o dever de informação, ainda assim não seria o caso de declarar a rescisão culposa do ajuste, uma vez que o dever de quitação daqueles encargos associativos anteriores ao período de vigência contratual constitui obrigação de caráter meramente acessório, e com potencialidade irrisória de acarretar prejuízos efetivos ao adquirente do imóvel, sobretudo quando se considera que os referidos encargos, além de não acarretarem a perda do bem ou qualquer restrição ao exercício do direito de propriedade, não podem ser cobrados do promissário comprador acerca do período que antecede a celebração do respectivo contrato de promessa de compra e venda" (e-STJ, fl. 461). Defende que não há nenhuma pretensão recursal que questione o conteúdo da Súmula 543/STJ ou sua aplicabilidade ao caso. Toda a controvérsia diz respeito à atribuição da culpa pela rescisão à ora agravante. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 480). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA AGRAVANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Configurada a relação de consumo, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor; ou parcialmente, caso o desfazimento seja causado pelo comprador, nos termos do enunciado da Súmula n. 543/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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