Decisão · STJ

STJ AREsp 2520376

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A complementação da fundamentação em agravo interno, com a indicação de novos dispositivos entendidos por violados, configura inovação recursal, insuscetível de exame em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 499-500, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA.1. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela reparação dos danos, baseada nas teorias do risco da atividade (art. 14 do CDC) e do risco administrativo (Art. 37, §6º, da CF).2. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS DANIFICADOS. PROVA HÁBIL AMPARADA NO LAUDOTÉCNICO QUE INSTRUIU A REGULAÇÃO DE SINISTRO. NEXOCAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUSDA PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. Demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados nos equipamentos dos segurados, em decorrência de oscilações na rede elétrica, competia à concessionária comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.3. FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. Considera-se irrelevante a falta de procedimento administrativo junto à concessionária de energia elétrica sobre danos ocasionados por oscilação de energia elétrica, consoante prevê a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, pois essa norma faz referência ao procedimento a ser adotado pelo consumidor proprietário dos equipamentos danificados, não dizendo respeito à seguradora que se sub-rogou nos direitos daquele.4. DEVER DE RESSARCIMENTO. ELEMENTOS DARESPONSABILIZAÇÃO. PRESENTES. Comprovado o nexo de causalidade entre a falha na distribuição de energia elétrica e o resultado danoso acarretado ao segurado, exsurge o dever de ressarcimento por parte da concessionária.5. NOTA FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. A exigência de comprovação de propriedade dos bens avariados e da respectiva vida útil, bem como da apresentação de nota fiscal, limita-se a mera alegação sem qualquer respaldo legal, porquanto vedada pela própria Agência Nacional de Energia Elétrica. Precedente.6. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES. INSUFICIÊNCIA. POR SI SÓ. A simples apresentação de relatórios, fornecidos unilateralmente pela concessionária, por si só, indicando a suposta inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica são insuficientes para elidir a constatação dos prejuízos de origem elétrica (oscilações de tensão) suportados pela parte autora/apelada devidamente demonstrados por laudo emitido por oficina especializada. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 373, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de utilização de parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte recorrida para justificar a ocorrência de dano material, uma vez que esta medida contraria a garantia do contraditório e da ampla defesa. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 730-740, e-STJ. Contraminuta às fls. 877-893, e-STJ. Em decisão singular (fls. 897-900, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STJ, pois os dispositivos apontados como violados não teriam comando normativo para sustentar a tese recursal; b) a ausência de prequestionamento. Daí o presente agravo interno (fls. 904-912, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, acrescentando a menção à violação a outros dispositivos além dos listados no recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A complementação da fundamentação em agravo interno, com a indicação de novos dispositivos entendidos por violados, configura inovação recursal, insuscetível de exame em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.
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