Decisão · STJ

STJ AREsp 2037433

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-11-29publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RÉUS FALECIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NULIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise dos entendimentos de que a não suspensão do processo não causou prejuízo às partes e de que a sentença transitou em julgado , fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO e outro (ESPÓLIO e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RÉUS FALECIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.229) Em suas razões, o ESPÓLIO e outro combatem a aplicação das Súmulas n.os 7 e 568 do STJ alegando que (1) o processo deve ser suspenso desde a data do óbito, quando ocorrer o falecimento de uma parte, não podendo ser praticados atos processuais até a regularização do polo, sob pena de nulidade (e-STJ, fl. 1.249) (2) não houve o trânsito em julgado das sentenças, seja a proferida em 2006, seja a proferida em 2011 (e-STJ, fl. 1.251), porque nulas de pleno direito. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RÉUS FALECIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NULIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise dos entendimentos de que a não suspensão do processo não causou prejuízo às partes e de que a sentença transitou em julgado , fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →