Decisão · STJ

STJ AREsp 2428604

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Na linha dos precedentes desta Corte, "em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso" (AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017). 2. Ademais, "no que concerne ao pleito de restituição do veículo apreendido, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7, STJ" (AgRg no REsp n. 2.047.911/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE SILVA PINTO contra decisão em que não conheci do recurso especial. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto assim transcrevi (e-STJ fls. 153/155): Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça a quo que, em juízo de prelibação, inadmitiu o recurso subjacente, por considerar incidente o verbete sumular nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 120/122). No apelo nobre, interposto com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, o ora agravante alegou, em síntese, que o acórdão atacado negou vigência ao artigo art. 120 do Código de Processo Penal, aduzindo para tanto que é devida a restituição do veículo Fiat Siena, placa OVR4057, cor vermelha, bem apreendido nos autos da ação penal de protocolo nº 5138085-27.2022.8.09.0051, feito em que se apura a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Postula, destarte, o conhecimento do agravo, e o provimento do recurso especial para que seja restituído o referido veículo (e-STJ, fls. 92/99). Nesta sede, a agravante defende, em suma, a viabilidade do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 127/135). Ofertada a contraminuta (e-STJ, fls. 140/141). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa o argumento de que "não busca revisar as conclusões fáticas e probatórias da Corte de origem no que se refere à restituição do bem em questão. O propósito é, unicamente, pleitear a correta aplicação da legislação federal, uma vez que são inquestionáveis os requisitos preenchidos para a restituição do objeto em discussão. A argumentação infundada, de acordo com a clareza do direito à restituição do bem, é promovida pelo Ministério Público. Este, sem apresentar suporte probatório nos autos que confirme a alegação, pleiteia a não restituição, argumentando que o veículo seria utilizado para a prática de crimes e que há interesse processual na manutenção do bem" (e-STJ fl. 171). Sustenta, outrossim, que "foi empregado o fundamento normativo correto, inclusive citado pelo excelentíssimo Ministro Relator. Esta defesa atentou-se em elencar em tópicos todos os requisitos preenchidos que fundamentam o direito pleiteado. Portanto, constata-se a não incidência da Súmula 284/STF, dada a devida fundamentação e clareza apresentada" (e-STJ fl. 173). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recuso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Na linha dos precedentes desta Corte, "em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso" (AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017). 2. Ademais, "no que concerne ao pleito de restituição do veículo apreendido, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7, STJ" (AgRg no REsp n. 2.047.911/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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