STJ AREsp 2462494
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALADIM OSCAR ROPELATO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do descabimento de recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional (e a consequente falta de indicação precisa de quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é evidente que foram violados o artigo 135 do Código Tributário Nacional, artigo 5º, XIII e 170, § único, da Constituição Federal e artigo 50 do Código Civil, bem como a ofensa ao verbete da súmula 435 do STJ" (fl. 291). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.