Decisão · STJ

STJ REsp 2041303

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-24publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ARLETE FERNANDES interpõe agravo interno contra decisão de fls. 668-673, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega que "qualquer decisão, no caso em comento, que venha a reconhecer a incidência da Sumula7/STJ sem, contudo, reconhecer a infração ao art. 1022 do CPC, acaba por criar uma circunstância completamente paradoxal, na medida em que declara a necessidade de revolvimento de matéria fática não declarada em acórdão e, de outra sorte, afirma que não houve omissão a sanar e, portanto, afasta a infração ao art. 1022 do CPC" (fl. 681). Afirma que "o Recurso Especial trata de forma especifica, fundamentada e individualizada quanto a não incidência da Sumula 7/STJ ao caso em comento, apontando, inclusive, a existência de circunstância paradoxal e contraditória acaso reconhecida sua incidência sem, contudo, reconhecer a infração ao art. 1022e 489, ambos do CPC, seja com relação a omissão de matéria fática e/ou de dispositivo legal (prequestionamento), razão pela qual pugna para a observância de tais circunstâncias, a fim de que o Recurso Especial seja conhecido e provido nos seus exatos termos, seja para reconhecimento da infração ao art. 1022 c/c 489, ambos do CPC e/ou para afastamento da Sumula 7/STJ para reconhecimento da vulneração dos arts.789 do CPC c/c art. 1º, art. 3º inciso V, art. 5º e §único, todos da lei 8009/90" (fls. 682-683). Aduz não ser o caso da incidência da Súmula n. 284 do STF, "Isso porque, compulsando as razões do Recurso Especial, verifica-se que houve, sim, o cumprimento destas especificidades, não havendo que se falar na aplicação da Sumula 284/STF" (fl. 683), e transcreve as razões do apelo nobre. Assevera que "os precedentes que deram ensejo a Sumula 486 STJ apontam para a necessidade de se fazer prova de que a renda decorrente da locação originaria é aplicada na locação secundaria, bem ainda que a sobra do valor estaria sendo empregado para o custeio de despesas da família, o que não ocorre nestes autos e, portanto, refoge ao direito aplicado pela dita Sumula" (fl. 685). Sustenta que, "No que pertine a letra "c" inciso III do art. 105 da CF, verifica-se que nada restou considerado pela decisão agravada, razão pela qual mister a reiteração das razões do Especial nesse ponto, pedindo-se vênia para transcrever o respectivo capitulo" (fl. 686). Argumenta que "sem querer adentrar ao mérito do Especial, é fato que, uma vez reconhecida a infração ao art. 1022 do CPC, de rigor o reconhecimento da infração ao art. 1026 §2º do CPC, na medida em que, reconhecidas as omissões, não há que se falar em aplicação de multa por embargos protelatórios, cujo o afastamento se mostra medida de rigor, tal qual requerido em sede de Especial" (fl. 690). Narra que "o ora Recorrente, em sede de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, não só informa que procedeu o cotejo analítico entre paradigma e paragonado como, novamente, teceu esclarecimentos acerca da identidade entre as decisões, cujo tópico não restou considerado pela decisão que ora se agrava" (fl. 690) e copia trecho extraído do agravo em recurso especial e do recurso especial no que concerne ao alegado dissenso jurisprudencial. Requer, assim, o provimento do presente agravo. Impugnação da parte agravada às fls. 699-710, pugnando pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento com condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →