Decisão · STJ

STJ EREsp 2084104

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AU TOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à alegada ausência de pedido de diminuição do percentual de honorários advocatícios, porquanto o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Além disso, o fato é que a tese legal apontada não foi analisada pelo aresto hostilizado. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. No que tange ao argumento de violação do art. 86 do CPC, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes pressupõe reexame de material fático, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1203-1208) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega: Conjuntamente à alegação de violação do julgado do e. TRF/5 em razão de violação da alínea "a" do permissivo constitucional, reputou a Agravante hipótese de divergência de interpretação do julgado em questão no que tange à aplicação do artigo 86do CPC, no cerne do julgamento do AgInt no AREsp: 1397224/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Foram cumpridos, para fins de conhecimento da violação literal do artigo 86 do CPC, bem como da divergência. Porém, o conhecimento do recurso foi afastado pela relatoria por supostamente importar em violação da Súmula 07 desse c. Sodalício. (..) Veja que, nos termos estritos do artigo 86 do CPC, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.". Isso importa dizer que, se a Recorrente ganhou 76% da demanda, deveria receber 76% dos honorários. Contudo, ao arrepio do dispositivo legal, o e. TRF5 dividiu os honorários em 50% para cada litigante. A questão é clara e não demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo a hipótese de afastamento da aplicação da Súmula 7 desse c. STJ. (..) O último ponto a tratar no presente recursodiz respeito à falta de conhecimento do recurso, na parte em que se questiona a redução do percentual dos honorários devidos à Recorrente sem que houvesse impugnação da ANM em apelação. Entendeu a decisão monocrática que aplicava-se ao caso as Súmulas 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo da legislação federal ofendido pela decisão a quo, e, caso superado esse óbice, a violação ao verbete 284/STF, a considerar a ausência de prequestionamentoda matéria no julgado do TRF5. Contudo, entende a recorrente que, em ambas as hipóteses, houve indicação implícita suficiente para indicação da controvérsia, assim como houve prequestionamento implícito da matéria. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AU TOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à alegada ausência de pedido de diminuição do percentual de honorários advocatícios, porquanto o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Além disso, o fato é que a tese legal apontada não foi analisada pelo aresto hostilizado. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. No que tange ao argumento de violação do art. 86 do CPC, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes pressupõe reexame de material fático, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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