Decisão · STJ

STJ HC 906890

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECID O. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ESTEVAO CABRAL TURIBIO contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c art. 14, inciso II, por três vezes, na forma do art. 70, às penas de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 18 dias-multa. A defesa apelou e o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para reduzir a pena-base a 6 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa, sendo mantidos os demais termos da condenação. Neste writ, o impetrante sustenta haver constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao fundamento de que a restrição da liberdade das vítimas não se deu por lapso juridicamente relevante, ao passo que todos os elementos constantes no acórdão que manteve a majorante, demonstram que os agentes não conseguiram consumar o delito e sequer tiveram a possibilidade de o fazer antes da chegada da polícia (e-STJ fl. 14). Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento de pena e, no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a majorante prevista no inciso V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, apenas reproduzindo a petição inicial. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECID O. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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