Decisão · STJ

STJ AREsp 2043419

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-12-14publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. D ECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e de comprovação dos requisitos para deferir o alongamento da dívida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.179/1.207) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.172/1.175). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que (e-STJ fls. 1.194/1.202). O r. acórdão a quo recorrido não apreciou os fundamentos suscitados pelos Agravantes, que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Excelência, evidente que a parte da presente celeuma decidida em definitivo não se tratava de hipótese de julgamento antecipado da lide, como reconhecido no v. acórdão recorrido, vez que o Juízo de Piso julgou previamente improcedente o pleito quanto a aplicação da prorrogação da operação de crédito rural, nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, por ausência de prova, e postergou a análise quanto ao direito dos Agravantes para liquidação e renegociação do débito nos termos da Resolução 46/2008 - BNDES, por não se encontrar madura, prosseguindo com o saneamento do feito em relação a tal matéria. Diante disso, foi mencionado no recurso especial que o acórdão a quo estaria CONTRARIANDO o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 298 do STJ, de que a renegociação/alongamento da dívida é um direito subjetivo, estando os requisitos demonstrados como estão, deveria ter sido reconhecido; como restou evidentemente demonstrado pelo paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do) ao julgar o Recurso de Apelação Cível nº 1001895-77.2018.8.26.0218, que reconheceu por requerimento formal o realizado por e-mail, o qual passa novamente a transladar: (..) Ademais, assentando que os Agravantes não teriam comprovado a adesão ao parcelamento, cumpre salientar que igualmente não os oportunizou na complementação dos documentos carreados aos autos, notadamente, os correios eletrônicos, cerceando a defesa destes Recorrentes. Tais vícios da omissão e contradição não foram elucidados nos aclaratórios, todavia, manteve o Tribunal de Origem os vícios declinados, por isso a infringência do artigo 1.022, incisos I e II do CPC. Alega que "resta comprovado a infringência aos arts. 355, I; 356, I; 373, I;489, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, visto que não há deficiência na fundamentação no recurso, para incidência da Súmula 284, STF; não pretende o reexame de provas, a aplicar a Súmula 7, do STJ; e muito menos que teria sido alegado violação à Súmula, quando o asseverado é que o acórdão não está em consonância com o entendimento da Súmula 298 desta Corte Superior, e ainda, em dissonância com a jurisprudência de outro Tribunal Pátrio" (e-STJ fls. 1.202/1.203). Afirma que "o v. acórdão recorrido, ao decidir pela improcedência do pedido de adesão ao parcelamento, desconsiderando a habitual comunicação entre as partes (correio eletrônico -e-mail),igualmente divergiu dos acórdãos de outros Tribunais, como comprovado o cortejo analítico, preenchendo o cabimento continho no (art. 105, III, "c" CF)" (e-STJ fl. 1.202). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.211/1.231). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. D ECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e de comprovação dos requisitos para deferir o alongamento da dívida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →