Decisão · STJ

STJ HC 901726

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-02publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO EM TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, com base no modus operandi do delito de feminicídio, praticado com extrema violência contra mulher grávida, destacando-se que o acusado tentou modificar a cena do crime para transparecer um latrocínio e possui passagem pela polícia, por violência doméstica, não há manifesta ile galidade. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa renova as razões do writ, acerca da ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, afirmando ainda que, "nos autos do processo mencionado (nº 0000464-22.2021.8.17.2400, que tem como Acusado NERIVALDO LOPES DE MORAES), o Acusado teve condenação anterior, no ano de 2009, e mesmo com a mácula de outros homicídios, aquele acusado teve o direito de responder em liberdade." (fl. 50.) Sustenta que "o Paciente não possui antecedentes, é primário, nunca cometeu atos infracionais pretéritos e não responde a nenhuma ação penal paralela a essa, conseqüentemente nunca reincidiu nenhum crime" (fl. 56), bem como que "a prisão preventiva sob o fundamento de "assegurar a aplicação da lei penal" tem em vista garantir a execução da lei penal, afastando o risco efetivo e concreto de evasão por parte do investigado ou acusado. Para decretar tal medida cautelar, o magistrado deve está convencido, por meio dos elementos existentes dos autos judiciais ou do inquérito, que o indivíduo irá tentar fugir." (fl. 63.) Alega que, "caso o nobre Magistrado entenda que há riscos à ordem pública ou a aplicação da lei penal - o que se admite somente pelo amor ao debate -, DEVERÁ ENTÃO IMPOR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 DO CPP e, assim, restituir a liberdade ao Requerente." (fl. 65), requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo pelo colegiado. Na origem, no Processo n. 0000604-56.2021.8.17.2400/PE, foi proferida sentença de pronúncia em 8/1/2024, que manteve o decreto prisional, tendo a defesa interposto recurso em 8/3/2024, que se encontra em tramitação, conforme informações eletrônicas disponíveis em 15/4/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO EM TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, com base no modus operandi do delito de feminicídio, praticado com extrema violência contra mulher grávida, destacando-se que o acusado tentou modificar a cena do crime para transparecer um latrocínio e possui passagem pela polícia, por violência doméstica, não há manifesta ile galidade. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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