STJ HC 846909
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o Juiz fundamentou a necessidade da prisão preventiva para preservação da ordem pública, ante a periculosidade social do agente, revelada pela gravidade em concreto do crime contra a vida (o réu, em tese, tentou matar o primo a golpes de facão, pelas costas e por motivo fútil) e por condenações criminais pretéritas. A fundamentação, consoante entendimento desta Corte Superior, é apta a evidenciar o periculum libertatis. 3. A medida é adequada e proporcional à gravidade do homicídio tentado e às condenações pessoais do acusado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO ANDRADE DE SOUSA agrava da decisão de fls. 108-110, denegatória do habeas corpus. O postulante, segregado por suspeita da prática de homicídio duplamente qualificado tentado, pede ao colegiado a revogação de sua prisão preventiva, sob a assertiva de falta dos requisitos ensejadores da medida, que perdura desde 25/7/2023. Para a parte, "os fundamentos do decreto preventivo foram somente baseados na garantia da ordem pública e outros delitos cometidos há mais de 5 (cinco) ano" (fl. 119) e "não há nos autos .. elementos que indiquem que .. , uma vez respondendo em liberdade, poderá causar risco à ordem pública ou a instrução processual" (fl. 120). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o Juiz fundamentou a necessidade da prisão preventiva para preservação da ordem pública, ante a periculosidade social do agente, revelada pela gravidade em concreto do crime contra a vida (o réu, em tese, tentou matar o primo a golpes de facão, pelas costas e por motivo fútil) e por condenações criminais pretéritas. A fundamentação, consoante entendimento desta Corte Superior, é apta a evidenciar o periculum libertatis. 3. A medida é adequada e proporcional à gravidade do homicídio tentado e às condenações pessoais do acusado. 4. Agravo regimental não provido.