STJ REsp 2120948
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, por maioria, no julgamento do REsp 2.000.438/PB, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário". 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira demanda, a parte autora buscou somente a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas da celebração do contrato. Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as demandas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 373): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 380-388), o agravante refuta a deliberação monocrática que aplicou a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, renovando a argumentação quanto à ocorrência de coisa julgada. Desse modo, postula a reforma da decisão para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, por maioria, no julgamento do REsp 2.000.438/PB, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário". 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira demanda, a parte autora buscou somente a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas da celebração do contrato. Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as demandas. 3. Agravo interno desprovido.