STJ AREsp 2442315
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REANALIZAR O CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Relativamente, à suposta violação dos dispositivos 58, inc. I, §§ 1º e 2º, e 65, inc. I e §§ 1º e 6º, da Lei 8.666/1993, incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: III.1 - na conformidade do art. 1.021/CPC, o recebimento deste agravo; III.2 - a intimação do agravado para, querendo, responder este agravo; III.3 - o julgamento do agravo pelo colegiado para que seja reformada a decisão monocrática (art. 1.021, 25º, CPC), tendo em vista a contrariedade e negativa de vigência a lei federal. Contraminuta às fls. 1.054-1.061. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REANALIZAR O CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Relativamente, à suposta violação dos dispositivos 58, inc. I, §§ 1º e 2º, e 65, inc. I e §§ 1º e 6º, da Lei 8.666/1993, incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido.