Decisão · STJ

STJ AREsp 2372270

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI N. 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, que entendeu, com base nas provas dos autos, que o valor do executivo fiscal, quando do seu ajuizamento, era inferior ao valor de alçada previsto na LEF, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que não foi impugnado fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o de que o recurso cabível no caso dos autos são os embargos infringentes, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, capaz de manter incólume o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a parte cinge-se a indicar os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, ante a deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Carapicuíba desafiando decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação recursal quanto à apontada ofensa ao art. 8º do CPC; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do valor correto do executivo fiscal, em que este não alcançaria o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF ao ajuizamento da ação, demandaria, necessariamente, apreciação de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) não incide a Súmula 284/STF, pois "a Municipalidade questionou de forma específica a razão de decidir constante do v. acórdão em análise, apresentando cálculos realizados em sites de Órgãos Públicos nos quais se constata que o valor da execução fiscal de origem superava 50 ORTNS quando do respectivo ajuizamento" (fl. 82); e (ii) "Em síntese, o recurso especial interposto pelo Município defende o cabimento do recurso de agravo de instrumento com fundamento em cálculos realizados em sites de Órgãos Públicos e particulares conceituados. Nos cálculos apresentados, observa-se, indene de dúvidas, que o valor da execução fiscal de origem era superior a 50 ORTNS no momento em que foi ajuizada" (fl. 83). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 89). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI N. 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, que entendeu, com base nas provas dos autos, que o valor do executivo fiscal, quando do seu ajuizamento, era inferior ao valor de alçada previsto na LEF, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que não foi impugnado fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o de que o recurso cabível no caso dos autos são os embargos infringentes, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, capaz de manter incólume o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a parte cinge-se a indicar os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, ante a deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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