STJ AREsp 2454911
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES (Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 1º.4.2009) sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Na hipótese dos autos, o Colegiado originário, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que o acervo documental é insuficiente. A reforma do entendimento exarado pelo órgão julgador a respeito da necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade requer revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Ficou consubstanciado na r. decisão agravada, que sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, ficou consagrado o entendimento de que a exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício. Ora, no caso concreto, um dos fundamentos da exceção de Pré-Executividade da agravante, qual seja, a extinção da ação executiva com base no Tema 355 do E. STJ, pode ser conhecida de ofício pelo julgador por se tratar de matéria de ordem pública. Logo, o fundamento registrado na r. decisão agravada contraria o citado art. 543-C do CPC, e a Súmula nº 393 dessa E. Corte. (..) Em que pese o entendimento do Exmo. Sr. Min. Relator, em se tratando de matéria de ordem pública, nada obsta o reexame da documentação juntada na petição de execução fiscal como no agravo de instrumento da agravante contra a r. sentença a quo, a fim de aplicar-se o art. 926 e 927, III, do CPC, afastando a incidência da Súmula nº 7 dessa E. Corte. Frisa-se que o contrato de locação de máquinas celebrado entre a agravante e a VALE S. A (TVV), foi celebrado em 1997, e a autuação fiscal foi efetivada em 1999, ou seja, na vigência do Dec.406/68. Portanto, resta consolidada a incompetência tributária do município agravado na exigência do ISS, conforme registrado no Tema 355/STJ, oriunda do julgamento do REsp. 1060.210-SC, Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES (Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 1º.4.2009) sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Na hipótese dos autos, o Colegiado originário, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que o acervo documental é insuficiente. A reforma do entendimento exarado pelo órgão julgador a respeito da necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade requer revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.