STJ EAREsp 2427192
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Quanto à ofensa aos arts. 926 do CPC e 20, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, pois a Corte local não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A aferição dos requisitos da CDA para fins de anulação do título demanda dilação probatória, haja vista a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, de modo que é inviável veicular tal questão em Exceção de Pré-Executividade, sobretudo quando a necessidade de dilação probatória já foi constatada pela instância ordinária. Desse modo, impossível ao STJ desconstituir tal premissa em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: 7. Com a devida vênia, a ofensa aos dispositivos mencionados foi suscitada pelo agravante tanto na apelação quanto nos aclaratórios opostos contra o acórdão guerreado, sem que o Tribunal de origem tenha se manifestado a respeito de tal matéria, daí a violação ao art. 1.022do CPC, pois a omissão demonstrada à exaustão é sim capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido. 8. Dessa feita, há clara conexão entre as teses defendidas pelo agravante, a revelar estreme de dúvida a negativa da prestação jurisdicional, suficiente por si à anulação do acórdão, consoante se ilustra abaixo: (..) 10. Ademais, não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, pois as questões devolvidas são estritamente jurídicas, quais sejam: graves omissões do acórdão recorrido, verificação dos requisitos da CD A transcrita no bojo da apelação, do recurso especial e do agravo, sem que haja necessidade de acesso aos documentos do processo.11. Com efeito, a CDA só aponta a existência de débito de natureza não tributária decorrente de penalidade pecuniária imposta por infração à legislação, e cita diversos artigos sem relação com o caso, de sorte que não há sequer menção à natureza da infração, menos ainda a descrição do seu fato constitutivo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impgnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Quanto à ofensa aos arts. 926 do CPC e 20, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, pois a Corte local não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A aferição dos requisitos da CDA para fins de anulação do título demanda dilação probatória, haja vista a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, de modo que é inviável veicular tal questão em Exceção de Pré-Executividade, sobretudo quando a necessidade de dilação probatória já foi constatada pela instância ordinária. Desse modo, impossível ao STJ desconstituir tal premissa em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.