STJ AREsp 1564771
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALHA NA P RESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. DESCONTO. CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos: (i) não houve falha na prestação jurisdicional, (ii) na fase de conhecimento não foi proferida decisão condicionando a concessão do reajuste do benefício à prévia contribuição do assistido, devendo o cumprimento de sentença se dar nos estreitos limites do título, e (iii) a eventual alteração dos limites da coisa julgada esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, a agravante afirma que o acórdão estadual deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no processo, especialmente o disposto nos artigos 1º, 3º, III e IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, de modo que não observou o dever de cooperação, o contraditório como garantia de influência e não surpresa e o dever de fundamentação. Assevera que é nula a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pela parte, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que como entidade fechada de previdência complementar tem como princípio básico a preservação de seu equilíbrio econômico-financeiro. Alega que não há necessidade de revolvimento do conjunto-fático probatório dos autos para analisar a matéria trazida no especial. Defende que se a condenação foi ao pagamento das diferenças de suplementação, pressupõe-se "por óbvio, que devem ser seguidas as normas dos regulamentos e legislação aplicáveis" (fl. 309 e-STJ). Argumenta que o título executivo não determinou a inobservância do regulamento da entidade, de modo que não se busca a alteração dos limites da coisa julgada. Alude, em benefício de sua tese, o AREsp nº 427.264/RS, da relatoria do Ministro Marco Buzzi. Aponta ser de responsabilidade do Estado determinar os padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial dos planos de benefícios. Alega, ainda, que o REsp nº 2.088.743/MG é objeto de recurso, além de não se constituir em precedente obrigatório. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 320 e-STJ). É o relatório.