Decisão · STJ

STJ AREsp 2275367

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-11publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAXIMO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 782-786). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 641): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOS RESTAURADOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA EMPRESA CONSULTORA IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. EXISTENTES E INDENIZÁVEIS. PACTA SUNT SERVANDA. DEVER DOS REQUERIDOS DEADIMPLIR COM OS TERMOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A imobiliária figura como intermediária do negócio jurídico, na qualidade de corretora e, por isso, tendo trabalhado conjuntamente com a construtora, eis que vendeu o imóvel desta, deve responder solidariamente perante o consumidor, restando evidente a sua legitimidade passiva. 2. Incontroverso e não devidamente impugnado os argumentos que evidenciam ter sido o imóvel entregue com atraso e desprovido de escaninho, consoante entabulado no pacto de cessão de direitos, que formalizou o compromisso de compra e venda, resta configurada a mora das construtoras, no cumprimento de suas obrigações, sendo-lhe imputado o dever de indenizar. 3. Deve ser declarado procedente o pedido de indenização por dano moral, uma vez que a demora injustificada na entrega do imóvel gera situação de incerteza que acarreta mais do que mero aborrecimento. 4. Vencido o apelante, majora-se os honorários sucumbenciais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 683-691). Alega o agravante que (fl. 795): .. expôs de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. Portanto, conforme demonstrado, não há que se falar em não conhecimento do recurso por falta de impugnação dos fundamentos, visto que foi atacado especificamente os fundamentos, sendo, portanto, afastada a Súmula 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 800-804. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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