STJ REsp 2104996
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE SÚMULAS OU PRECEDENTES JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF . 1. O Estado de Minas Gerais pugna pela inaplicabilidade do art. 932, IV, "a", do CPC, ante a inexistência de jurisprudência dominante ou de Súmula dos Tribunais Superiores sobre o tema. Entretanto, a decisão monocrática impugnada pelo Agravo Regimental observou "o entendimento externado pelo STF na ocasião do julgamento da ADI 13.1 06/MG, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 85, da Lei Complementar 64102, do Estado de Minas Gerais, que instituiu a compulsoriedade da contribuição para custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica prestados pelo IPSEMG". 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado. 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 884 do CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, analogicamente, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro nas Súmulas 282, 283 e 284 do STF. O agravante afirma que tais Súmulas não devem ser aplicadas no caso sob exame, pois teria prequestionado toda a matéria debatida nos autos (fl. 230, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE SÚMULAS OU PRECEDENTES JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF . 1. O Estado de Minas Gerais pugna pela inaplicabilidade do art. 932, IV, "a", do CPC, ante a inexistência de jurisprudência dominante ou de Súmula dos Tribunais Superiores sobre o tema. Entretanto, a decisão monocrática impugnada pelo Agravo Regimental observou "o entendimento externado pelo STF na ocasião do julgamento da ADI 13.1 06/MG, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 85, da Lei Complementar 64102, do Estado de Minas Gerais, que instituiu a compulsoriedade da contribuição para custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica prestados pelo IPSEMG". 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado. 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 884 do CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, analogicamente, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Agravo Interno não provido.