STJ AREsp 2498632
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO LAZZARETTI, em face da decisão acostada às fls. 268-269 e-STJ, da lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula 284/STF. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 181-185 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "b" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 51-56 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNCEF. PRETENSÃO DE REVISÃO PARA QUE SEJAM INCLUÍDOS NO BENEFÍCIOVERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO, RECONHECIDAS POSTERIORMENTEÀ CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. AUSENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO, NOPRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Nas razões de recurso especial (fls. 108-112 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o estabelecido no Tema 955 deste STJ em virtude do não reconhecimento da competência da justiça trabalhista para julgar a demanda. Contrarrazões às fls. 122-130 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento em parte ao reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, e inadmitiu, nos demais pontos, por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 188-195 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 199-209 e-STJ. A decisão de fls. 268-269 e-STJ não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284/STF. Então o presente agravo interno (fls. 273-280 e-STJ) por meio do qual pretende a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que demonstrou a ofensa à jurisprudência desta Corte Superior. Impugnação às fls. 285-287 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia. 2. Agravo interno não conhecido.