Decisão · STJ

STJ HC 888491

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe em 14/02/2024, considerando-se publicada em 15/02/2024, sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 16/02/2024 e terminou em 20/02/2024. Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolizado em 21/02/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GARCIA DE SOUZA contra decisão monocrática assim ementada nos seguintes termos (fl. 70): "HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TERMO A QUO QUE SE CONTA A PARTIR DA EXTINÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO GRAVOSAS. VÍTIMA QUE TEVE DE MUDAR DE RESIDÊNCIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL MAIS SEVERO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Consta nos autos que, em primeiro grau, o ora Agravante foi condenado "como incurso nas sanções do artigo 129, § 9, do Código Penal, a cumprir a pena de UM (01) ANO DE DETENÇÃO, com regime prisional inicial semiaberto" (fl. 33). O Sentenciado apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 32-45). Neste writ, a Parte Impetrante insurgiu-se contra a dosimetria da pena. Alegou, de início, ser indevida a avaliação negativa dos antecedentes, pois "os maus antecedentes brandidos pelo Tribunal coator se encontram no cronograma da vida muito além dos dez (10) anos, tidos por razoáveis pela consolidada jurisprudência dessa Corte Elevada de Justiça" (fl. 15). Afirmou ser desproporcional a fração de exasperação da pena-base, tendo em vista que o "acréscimo aceito pelos nossos tribunais ficam na casa de 1/8 a 1/6" (fl. 16, sic). Sustentou, ainda, que "o Paciente não pode sofrer sanção por decisão livre e desembaraçada da vítima em mudar seu endereço para outro Estado. A responsabilização penal é subjetiva no Estado Brasileiro, inclusive quanto ao critério para identificação de circunstâncias judiciais desfavoráveis. As consequências do crime não podem estar no âmbito do livro arbítrio da ofendida" (fl. 18). Ao final, requereu " fosse concedida a ordem, liminar e definitivamente, para, redimensionando as reprimendas expostas no v. acórdão coator, aplicar ao Paciente a pena de três (3) meses e 15 dias de detenção em regime aberto de cumprimento de pena com apoio no artigo 33, § 2º, "a", do CP" (fl. 22). A petição inicial foi, liminarmente, indeferida (fls. 70-76). No presente agravo regimental, a Defesa reitera, em síntese, os mesmos argumentos veiculados na exordial. Insiste que "a concessão da ordem era irrecusável até porque (a) os maus antecedentes remontam mais de dez anos e(b) o ato coator é afronta direta ao teor sumular nº 269 desse C. STJ à medida que o Agravante não é reincidente" (fl. 101). Postula, assim, "seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, ante a flagrante ilegalidade constatável na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, para conceder de ofício a ordem nos termos do requerido na inicial" (ibidem). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe em 14/02/2024, considerando-se publicada em 15/02/2024, sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 16/02/2024 e terminou em 20/02/2024. Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolizado em 21/02/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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