Decisão · STJ

STJ AREsp 2445967

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, I A VI, e 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I e II, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BFL CINCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO (OU FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES PREMIUM MULTIESTRATÉGIA ) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.262-2.268, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 735 do STF. O agravante sustenta que as violações dos dispositivos de lei indicados foram devidamente demonstradas. Alega a ocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC, tendo em vista a ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido. Observe-se (fl. 2.276): Entretanto, com o devido respeito, foram devidamente demonstrada as vulnerações à referidos dispositivos legais, posto que as razões de recurso especial deixam claro a ausência de fundamentação suficiente apta a manter a r. decisão que deferiu a ordem liminar de arresto em nome do Agravante, ofende frontalmente o disposto nos arts. 489, §1º, I a IV e 1.022, I e II do CPC. Aduz que (fl. 2.277): .. o v. acórdão recorrido sequer mencionou a existência ou não dos requisitos autorizadores do art. 300 e 301 do CPC. Sobre a aplicação do art. 300, CPC, o v. acórdão tão somente indicou que o Agravante não teria demonstrado patrimônio suficiente o que indicaria risco de insolvência, permanecendo omisso e obscuro, respectivamente, sobre o preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC no presente caso. Afirma ainda que houve o devido prequestionamento (fls. 2.284-2.285): Ora, o Agravado tão somente alega que o Agravante seria utilizado para ocultar bens dos executados, não havendo qualquer prova neste sentido, e ainda, é fato que o Agravado indica tão somente em 01 única parte da inicial, a suposta participação do Requerido em esquemas de blindagem patrimonial. De modo que, em vista das ofensas ao disposto nos arts. 300, 301 e 373, I do CPC, bem como, da ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado pelo Agravado, e em vista do preenchimento do requisito de prequestionamento uma vez que tal discussão(ausência de prova da constituição do direito pelo Agravado)foi objeto de debate no agravo de instrumento interposto pelo Agravante bem como, nos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão recorrido, requer-se desde já, seja dado provimento ao presente agravo interno para conhecer e dar integral provimento ao recurso especial a fim de anular o v. acórdão recorrido, revogando-se a ordem de arresto liminar de bens do Agravante. Requer seja dado integral provimento ao recurso especial, pois foram demonstradas as vulnerações dos dispositivos de lei, devendo ser reformado o acórdão recorrido. Impugnação pela parte agravada às fls. 2.291-2.307. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, I A VI, e 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I e II, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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