STJ AREsp 2499102
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANFARI AGROPECUARIA LTDA. (ANFARI) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 423). Nas razões do presente inconformismo, ANFARI defendeu que (1) por não reunir condições de pagar a referida multa nesta fase processual, conforme apresentou às fls. 370/380 (e-stj), a Agravante requereu o benefício da justiça gratuita, para, ter em seu favor o efeito da parte final do § 3º, do art. 1.026, e realizar o recolhimento desta ao final desta demanda; (2) ocorre que o recurso especial (em 1º Juízo de admissibilidade) e o agravo sobre a referida decisão seguem como "NÃO ADMITIDO" e/ou "NÃO CONHECIDO", justamente pela falta de recolhimento da referida multa, sem a apreciação do pedido de Justiça Gratuita; e (3) a matéria debatida neste recurso será a possibilidade de concessão de justiça gratuita nesta fase processual, para fins de atendimento da exigência do § 3º, do art. 1.026, do CPC (parte final), bem como, em caso de não provimento, não há necessidade de aplicação de nova multa (agora nos termos do art. 1.021, do CPC), haja vista, a existência de multa anterior ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, além da majoração dos honorários de sucumbência (já em 13% em termos totais) e-STJ, fls. 429/437 . Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Agravo interno não provido.