STJ REsp 1801393
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 273 DO STJ. CONTROVÉRSIAS SOBRE A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 33, § 1º, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 273 desta Corte Superior "intimada a defesa da expedição da Carta Precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2. O Tribunal estadual não examinou as teses defensivas sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a ausência da juntada integral dos áudios das interceptações telefônicas e utilização de prova ilícita por derivação. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Verificado, na espécie, que a instância ordinária concluiu, de forma motivada e com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, que os momentos consumativos dos crimes dos arts. 33, caput e 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 foram diversos, não há falar em incidência do princípio da consunção, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): RODOLFO CESAR SCUDELER RICCO agrava da decisão de fls. 3.232-3.238, de minha relatoria, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi absolvido, em primeiro grau, da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu à pena de 12 anos de reclusão, por tráfico de drogas; 5 anos de reclusão, por infração ao art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 e 7 anos de reclusão, por associação ao tráfico, todos a serem cumpridos em regime inicial fechado. O recurso especial foi admitido em parte pela Presidência do Tribunal de origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial pela defesa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial. Monocraticamente, julguei prejudicado o agravo em recurso especial, uma vez que as questões suscitadas foram analisadas, inclusive aquelas não admitidas por ocasião do Juízo de admissibilidade e conheci em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. Neste regimental, o agravante reitera a tese de nulidade dos atos processuais, pela não intimação da defesa para audiência de inquirição por Carta Precatória. Afirma que as teses de nulidade por ausência da juntada integral dos áudios e utilização de prova ilícita por derivação, foram devidademente pré-questionadas perante a Corte Estadual. Por fim, pretende a aplicação do princípio da consunção, para que o acusado seja absolvido do crime previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 273 DO STJ. CONTROVÉRSIAS SOBRE A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 33, § 1º, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 273 desta Corte Superior "intimada a defesa da expedição da Carta Precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2. O Tribunal estadual não examinou as teses defensivas sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a ausência da juntada integral dos áudios das interceptações telefônicas e utilização de prova ilícita por derivação. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Verificado, na espécie, que a instância ordinária concluiu, de forma motivada e com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, que os momentos consumativos dos crimes dos arts. 33, caput e 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 foram diversos, não há falar em incidência do princípio da consunção, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.