STJ AREsp 2456267
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ART. 6º DA LINDB PELO STJ. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de impossibilidade de discussão de questão constitucional e incidência da Súmula 284/STF. 3. A parte insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de Voto, sem indicar os dispositivos da lei federal que a Corte a quo, teria dado interpretação divergente, apontando apenas circunstâncias fáticas. Dessa feita, incide a Súmula 284/STF. 4. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, entende-se que esse preceito normativo é mera repetição do art. 5º, inc. XXXVI, da CF. Logo, entende-se que foi a Constituição que atacada, cabendo sua interpretação ao STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Todo o fundamento abrigado no reclamo, embora o agravante reconhecendo, lealmente, que o artigo de lei federal afrontado era consectário legal do inciso XXXVI do art. 5º, inc. XXXVI da CF., foi de índole infraconstitucional. Apenas se abordou, desde o ingresso de todos os recursos, a ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Inocorreu qualquer discussão, em termos infraconstitucionais, senão da afronta ao dispositivo abrigado no art. 6º da LINDB. Nada, pois, estava a obstar a admissão do recurso especial, muitos menos aqueles conjecturais fundamentos alinhados no r. despacho agravado. Face o exposto, a agravante aguarda, serenamente, a reforma do r. despacho monocrático agravado, de sorte a favorecer o regular processamento de seu recurso especial. Contraminuta não ofertada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ART. 6º DA LINDB PELO STJ. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de impossibilidade de discussão de questão constitucional e incidência da Súmula 284/STF. 3. A parte insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de Voto, sem indicar os dispositivos da lei federal que a Corte a quo, teria dado interpretação divergente, apontando apenas circunstâncias fáticas. Dessa feita, incide a Súmula 284/STF. 4. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, entende-se que esse preceito normativo é mera repetição do art. 5º, inc. XXXVI, da CF. Logo, entende-se que foi a Constituição que atacada, cabendo sua interpretação ao STF. 5. Agravo Interno não provido.