Decisão · STJ

STJ EAREsp 1928146

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-30publicado em 2024-05-29
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDA DE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato envolvendo as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o v. acórdão não analisou corretamente questões relacionadas ao ponto fulcral do presente processo, qual seja, a análise da documentação e provas que comprovam a inocorrência de formação de grupo econômico entre a Agravante e a devedora original dos débitos exequendos. Assim, é necessária a anulação do v. acórdão e a determinação de que novo acórdão seja proferido, para que sejam devidamente analisados os argumentos e sobretudo os documentos relevantes apresentados pela Agravante, de modo que seja preservada a vigência da legislação federal, visando à plena prestação jurisdicional (fls. 1.460-1.461). Defende, ainda, que: Logo, repita-se, o Agravo em Recurso Especial interposto não pretende discutir o reexame de provas, mas sim a revaloração das provas carreadas aos autos que foram desprezadas pela instância inferior e que, consequentemente, implicaram em um resultado negativo (equivocado, diga-se de passagem) na medida em que, caso tais provas tivessem sido corretamente valoradas, implicariam na exclusão da ora Agravante do polo passivo da referida ação executiva fiscal (fl. 1.471). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDA DE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato envolvendo as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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